Mediação:
Os métodos não
adversariais de resolução de conflitos são adotados no Japão como costume,
enfatizando aqui as câmaras setorizadas de mediação para disputas de consumo e
arbitragem para relações comerciais, as quais justificam o alto índice de
resolução de demandas neste país.
Assim, a utilização
deste método é obrigatória no ordenamento jurídico japonês, posto que se exige
o esgotamento prévio das vias alternativas de solução de conflitos, e só depois
disto é que o juiz terá conhecimento acerca da pretensão.
Ocorre que, a
população japonesa é culturalmente programada a lidar com as desavenças de
forma harmoniosa, leal, consensual e sincera, a pátria vem em primeiro lugar,
paralelamente à família e à empresa. É por isto que, a mediação está entranhada
na cultura empresarial do Japão, além da utilização deste método os casos
cíveis e familiares.
Pois bem, no
referido país, as partes podem tomar a iniciativa de decidir pela mediação, uma
só parte, pode ser requerida também pelo Comitê de Mediação e pelo Ministro do
Trabalho (questão de utilidade pública).
Desta forma, após a
Comissão admitir a petição de mediação, instituirá um comitê tripartite, com o
mesmo número de membros que representem os empregadores, os trabalhadores e
representantes dos interesses do governo. É que, os métodos alternativos de
resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) estão previstos na
Lei dos Sindicatos e na Lei das Relações de Trabalho.
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