quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Sobre a Arbitragem no Japão:


A arbitragem é um dos tipos de métodos alternativos de resolução de conflito, é um método mais rápido, e que permite decisões eficazes. Ocorrendo fora do sistema judiciário de cada Estado. Podendo ser escolhida pelas partes ou por cláusula disposta em contrato.

No Japão e no oriente como um todo, o grau de litigiosidade é considerado muito baixo. Existem duas correntes que explicam o fato, sendo elas o “institucionalismo” e o “culturalismo”.

Os culturalistas acreditam que, o povo japonês é um povo em sua origem pacífico e que busca sempre de alguma forma a conciliação e por esse motivo, a população não faz muito uso do sistema judiciário. O pai dessa corrente o japonês Takeyoshi Kawashima, foi um grande líder dessa ideologia que prevaleceu até o final da década de 1970. Segundo o autor, as disputas ou conflitos no Japão são vistas como anormais e rompem com a harmonia da vida, e não deve ocorrer na relação entre humanos. As relações entre humanos, devem ser pautadas sempre em laços de amor e benevolência.

A corrente dos institucionalistas acredita que, a baixa incidência de litígios no país não se deve somente a cultura, mas sim a grande burocracia e altos custos processuais que incidem sobre os possíveis litigantes.

 O criador dessa corrente foi o americano John Haley, que fez carreira acadêmica estudando Direito Japonês. Em um artigo inovador em 1978, o professor aponta que as razões para o baixo número de processos sendo: limitações de recursos, poucos magistrados e a morosidade do processo. Concluindo que o Japão é um país proibitivo e que demanda muito tempo e burocracia a quem deseja entrar com processo judicial. Com todo esse impedimento material, o aspecto cultural se evidencia ainda mais. Pois, ao ver tantas dificuldades um oriental acaba desistindo de litigar, enquanto um americano iria buscar formas de confrontar o sistema.

Uma terceira corrente surge posteriormente, denominada “sociocultural” que por muitos é considerada uma continuação da corrente culturalista. A diferença que para os sóciocultaralistas, o baixo índice de litígios se deve não somente a cultura mas também a uma grande dicotomia, e que os tribunais nunca conseguem realmente “resolver” o conflito.

O fato é que, nenhum desses doutrinadores, tentou explicar sobre a arbitragem e o porquê esta também possui uma ocorrência tão baixa no país. Levando em conta que, a arbitragem requer um procedimento mais sigiloso, ela não atrairia nenhum tipo reprovação daqueles que são contra conflitos, pois poucos ficariam sabendo.

A primeira lei que tratar de arbitragem no Japão foi a Horei de 1890, e desde essa época todas as decisões proferidas por árbitros sempre foram homologadas pelos tribunais nipônicos. Logo, sempre houve um incentivo e respeito do poder judiciário japonês às decisões arbitrais, sempre se mantendo, portanto, nos padrões internacionais.

O direito nipônico concede as partes, a indicação do direito a ser utilizado na relação jurídica.  Mesmo que a  Horei e as leis de Direito Internacional Privados atuais não mencionem explicitamente a arbitragem. O que se mostra que o Japão é um país que aceita muito bem a arbitragem como um todo. A lei também é aplicável a qualquer tipo de contrato, mesmo que ele esteja vencido ou tenha validade questionável.

A aceitação da arbitragem pelos tribunais japoneses é tão grande que, supera as exigências feitas pelos órgãos internacionais. A Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), bem como a Convenção de Nova Iorque de 1958, das quais o Japão é signatário. Preveem apenas o reconhecimento de sentenças arbitrais escritas. Sendo que até o ano de 2003 era possível à homologação de sentenças não escritas no país.

Quando o Japão quando assinou a Convenção de Nova Iorque, a fez com uma reserva: a de que apenas executaria uma decisão ou sentença arbitral caso houvesse reciprocidade entre o Japão e o Estado emissor da sentença. Mesmo com essa ressalva assegurada, os tribunais nipônicos aceitam execuções de sentenças de países que não possuem reciprocidade.

Em 1996, o Parlamento decretou uma emenda à Lei de Medidas Especiais Relativas a Profissão Jurídica por Advogados Estrangeiros. A emenda autoriza advogados que atuem fora do Japão bem como advogados japoneses, a patrocinar partes quando a arbitragem ocorrer no Japão mesmo que todas as partes da relação não possuam endereço no país. Em 2008 a Japan Comercial Arbitration Association (JCAA), amplia as arbitragens feitas na instituição para todos os lugares do mundo.
É válido ressaltar que, nunca houve no Japão sentenças arbitrais estrangeiras que tenham tido sua execução proibida ou dificultada pelos tribunais nipônicos, e nem casos de sentenças arbitrais nacionais que tenham sido indeferidas pelo poder judiciário.

Com todo esse avanço legislativo na questão da arbitragem, a doutrina acredita que agora é necessário colocar tudo em prática. O professor da Universidade de Warwick na Inglaterra, Tony Cole, acredita que para o crescimento da arbitragem no país é necessário que Japão parar de adotar certos hábitos tradicionais da própria cultura que é a conciliação. Os árbitros japoneses muitas vezes se comportam mais como mediadores do que como julgadores. O que acaba interferindo no processo e acaba “forçando” as partes a realizarem um acordo.


É válido ressaltar que, nunca houve no Japão sentenças arbitrais estrangeiras que tenham tido sua execução proibida ou dificultada pelos tribunais nipônicos, e nem casos de sentenças arbitrais nacionais que tenham sido indeferidas pelo poder judiciário. Mas é muito difícil ver o crescimento dessa modalidade de resolução de conflitos no país, devido a uma certa desconfiança internacional de que tudo no Japão acaba em acordo. Por todo um aspecto cultural muito conciliador que existe no país.

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