A arbitragem é
um dos tipos de métodos alternativos de resolução de conflito, é um método mais
rápido, e que permite decisões eficazes. Ocorrendo fora do sistema judiciário
de cada Estado. Podendo ser escolhida pelas partes ou por cláusula disposta em
contrato.
No
Japão e no oriente como um todo, o grau de litigiosidade é considerado muito
baixo. Existem duas correntes que explicam o fato, sendo elas o
“institucionalismo” e o “culturalismo”.
Os
culturalistas acreditam que, o povo japonês é um povo em sua origem pacífico e
que busca sempre de alguma forma a conciliação e por esse motivo, a população
não faz muito uso do sistema judiciário. O pai dessa corrente o japonês
Takeyoshi Kawashima, foi um grande líder dessa ideologia que prevaleceu até o
final da década de 1970. Segundo o autor, as disputas ou conflitos no Japão são
vistas como anormais e rompem com a harmonia da vida, e não deve ocorrer na
relação entre humanos. As relações entre humanos, devem ser pautadas sempre em
laços de amor e benevolência.
A
corrente dos institucionalistas acredita que, a baixa incidência de litígios no
país não se deve somente a cultura, mas sim a grande burocracia e altos custos
processuais que incidem sobre os possíveis litigantes.
O
criador dessa corrente foi o americano John Haley, que fez carreira acadêmica
estudando Direito Japonês. Em um artigo inovador em 1978, o professor aponta
que as razões para o baixo número de processos sendo: limitações de recursos,
poucos magistrados e a morosidade do processo. Concluindo que o Japão é um país
proibitivo e que demanda muito tempo e burocracia a quem deseja entrar com
processo judicial. Com todo esse impedimento material, o aspecto cultural se
evidencia ainda mais. Pois, ao ver tantas dificuldades um oriental acaba desistindo
de litigar, enquanto um americano iria buscar formas de confrontar o sistema.
Uma
terceira corrente surge posteriormente, denominada “sociocultural” que por
muitos é considerada uma continuação da corrente culturalista. A diferença que
para os sóciocultaralistas, o baixo índice de litígios se deve não somente a
cultura mas também a uma grande dicotomia, e que os tribunais nunca conseguem
realmente “resolver” o conflito.
O
fato é que, nenhum desses doutrinadores, tentou explicar sobre a arbitragem e o
porquê esta também possui uma ocorrência tão baixa no país. Levando em conta
que, a arbitragem requer um procedimento mais sigiloso, ela não atrairia nenhum
tipo reprovação daqueles que são contra conflitos, pois poucos ficariam
sabendo.
A
primeira lei que tratar de arbitragem no Japão foi a Horei de 1890, e desde
essa época todas as decisões proferidas por árbitros sempre foram homologadas
pelos tribunais nipônicos. Logo, sempre houve um incentivo e respeito do poder
judiciário japonês às decisões arbitrais, sempre se mantendo, portanto, nos
padrões internacionais.
O
direito nipônico concede as partes, a indicação do direito a ser utilizado na
relação jurídica. Mesmo que a Horei e as leis de Direito
Internacional Privados atuais não mencionem explicitamente a arbitragem. O que
se mostra que o Japão é um país que aceita muito bem a arbitragem como um todo.
A lei também é aplicável a qualquer tipo de contrato, mesmo que ele esteja
vencido ou tenha validade questionável.
A
aceitação da arbitragem pelos tribunais japoneses é tão grande que, supera as
exigências feitas pelos órgãos internacionais. A Lei-Modelo da Comissão das
Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), bem como a
Convenção de Nova Iorque de 1958, das quais o Japão é signatário. Preveem
apenas o reconhecimento de sentenças arbitrais escritas. Sendo que até o ano de
2003 era possível à homologação de sentenças não escritas no país.
Quando
o Japão quando assinou a Convenção de Nova Iorque, a fez com uma reserva: a de que
apenas executaria uma decisão ou sentença arbitral caso houvesse reciprocidade
entre o Japão e o Estado emissor da sentença. Mesmo com essa ressalva
assegurada, os tribunais nipônicos aceitam execuções de sentenças de países que
não possuem reciprocidade.
Em
1996, o Parlamento decretou uma emenda à Lei de Medidas Especiais Relativas a
Profissão Jurídica por Advogados Estrangeiros. A emenda autoriza advogados que
atuem fora do Japão bem como advogados japoneses, a patrocinar partes quando a
arbitragem ocorrer no Japão mesmo que todas as partes da relação não possuam
endereço no país. Em 2008 a Japan Comercial Arbitration Association (JCAA),
amplia as arbitragens feitas na instituição para todos os lugares do mundo.
É
válido ressaltar que, nunca houve no Japão sentenças arbitrais estrangeiras que
tenham tido sua execução proibida ou dificultada pelos tribunais nipônicos, e
nem casos de sentenças arbitrais nacionais que tenham sido indeferidas pelo
poder judiciário.
Com
todo esse avanço legislativo na questão da arbitragem, a doutrina acredita que
agora é necessário colocar tudo em prática. O professor da Universidade de
Warwick na Inglaterra, Tony Cole, acredita que para o crescimento da arbitragem
no país é necessário que Japão parar de adotar certos hábitos tradicionais da
própria cultura que é a conciliação. Os árbitros japoneses muitas vezes se
comportam mais como mediadores do que como julgadores. O que acaba interferindo
no processo e acaba “forçando” as partes a realizarem um acordo.
É válido ressaltar que, nunca houve no Japão sentenças
arbitrais estrangeiras que tenham tido sua execução proibida ou dificultada
pelos tribunais nipônicos, e nem casos de sentenças arbitrais nacionais que
tenham sido indeferidas pelo poder judiciário. Mas é muito difícil ver o
crescimento dessa modalidade de resolução de conflitos no país, devido a uma
certa desconfiança internacional de que tudo no Japão acaba em acordo. Por todo
um aspecto cultural muito conciliador que existe no país.