quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Cultura em Geral:

O Japão possui uma cultura milenar, e influencia o mundo inteiro com sua tecnologia, religião, gastronomia e moda.  A cultura nipônica é muito diferente da ocidental, os parâmetros de qualidade de vida e visão de mundo são muito diferentes de cada lado do meridiano de Greenwich.

  Existe por exemplo, uma diferença no próprio alfabeto, no Japão cada “letra” representa uma palavra ou uma ideia, o que torna a tradução literal para outros idiomas algo muito complexo. Eles ainda eles escrevem da direita para esquerda, o contrário do que estamos acostumados no oriente.

A religião é uma das bases da cultura do país, sendo o xintoísmo e o budismo as religiões seguidas por cerca de 84% da população e são religiões “irmãs”, ou seja, uma não impede o exercício da outra, por esse motivo possui tantos adeptos. Ambas as religiões são um tipo de filosofia de vida, uma fé, onde se deve sempre buscar crescimento espiritual,  compreensão de coisas que estão acima do nosso poder e como lidar com elas. O que faz muito sentido no oriente, uma região que sempre foi atingida por diversos fenômenos naturais muito severos como, terremotos praticamente diários, tsunamis, guerras entre outros.

A economia do Japão é a terceira maior do mundo por PIB nominal, e é um dos integrantes do G8, grupo que integra as oito maiores economias do mundo. Esta na 17ª posição no ranking de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), possuindo um nível considerado muito alto. O país possui o primeiro lugar em expectativa de vida, sendo esta de 85 anos. O que mostra outro traço da cultura japonesa, a valorização do ancião. O mais velho é tido com um sábio alguém que se deve dar muito valor e cuidado.

Um traço muito famoso e divertido desta ilha é a sua cultura pop, se trata de uma combinação muito rica e altamente influente no cinema, televisão, manga, e música pop em todo o mundo. Datado do início de manga e filmes da década de 1950, o movimento da cultura pop japonesa decolou desde os anos 1980 e 90 em todo o mundo para se tornar uma das fontes mais influentes de entretenimento no mundo, batendo de frente muitas vezes com a cultura americana predominante no mundo inteiro.


Uma cultura muito rica, que só traz a acrescentar na vida de todos que a conhecem um pouco. Conhecimentos e práticas de milênios, que mistura o que há de mais moderno em todos os tipos de tecnologia e a tradição de milênios é o que torna o Japão um lugar tão fascinante que possui uma diversidade de fãs ao redor do mundo e atrai anualmente cerca de 10 milhões de turistas anualmente.


Curiosidades Sobre o Tema:


 http://portalmie.com/tv/2013/04/encontro-sobre-conciliacao-juridica/
 (Vídeo do texto)


Em Hamamatsu, ocorreu o Encontro sobre Mediação e Conciliação, e este apresentou solução de conflitos pela mediação e conciliação aos líderes da comunidade brasileira de Hamamatsu e região. O objetivo do evento foi demonstrar a importância destes métodos alternativos para que um conflito, que levaria anos para ser concluído, seja solucionado de forma mais rápida e mais pacifica.

Este encontro foi realizado pela ABRAH (Associação Brasileira de Hamamatsu) e o Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão com o apoio do Consulado Geral do Brasil e pela HICE. Este foi presidido pelo Dr. Kazuo Watanabe e com Etsuo Ishikawa (membro da ABRAH) e Juristas brasileiros do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão, também participaram deste evento.

Segundo Etsuo Ishikawa, o núcleo de mediação e conciliação deverá ser aberto inicialmente em Hamamatsu, até o final deste ano e, desta forma, brasileiros que vivem no Japão terão uma nova opção para solucionar conflitos judiciais, em breve. 

Conciliação – momentos e mudanças históricas

Estrutura Social e Valores
v  Séc. V – Exposição à cultura Chinesa  – Budismo e Confucionismo: "concórdia deve ser honrada, e discórdia evitada".
v  Estrutura de classes ritsu-ryo  – moralidade, bom comportamento: Samurais
v  Governo militar - xogunato: disputas resolvidas através da conciliação

Era Feudal/Tokugawa
v  Estrutura social rígida e hierárquica
v  Buke  – nobreza militar
v  O sistema legal definia as relações entre classes sociais e não entre os indivíduos
v  Um indivíduo "inferior" não poderia fazer reclamações contra um superior
v  Período de desigualdades através dos sistemas legal, social e religioso.
v  Jen – estado de consciência que reflete a compaixão do indivíduo
v Indivíduos resolviam os conflitos buscando a solução que contribuiria para a maior jen entre as partes
v  Processo de resolução de disputas: 1º estágio: nanushi e comitê / 2º estágio: corte de Tokugawa
v  Disputas sobre terra e água recebiam maior atenção
> Processo de resolução de conflitos basho-jukudan - sem a presença da corte
> Procedimento karisumashi – com a presença da corte
v  Kuji –reivindicações por dinheiro

 A Abertura do Japão para o Ocidente
v  1858: tratados comerciais com os Estados Unidos da América
v   Modernização social e política baseada nos princípios do capitalismo
v   Resolução de conflitos permaneceu enraizada nos princípios do passado
v   Continuação do uso da conciliação: o Procedimento kankai, padrão usado pela corte Tokugawa
v  1922 - Procedimentos formais de conciliação –"Lan Lease" e "House Lease Conciliation Law”
v  1889 - Constituição Meiji
v  Refletiu a preferência tradicional pela conciliação
v O judiciário japonês não podia prevenir disputas litigiosas entre indivíduos e o Estado, porque o imperador era soberano sob a Constituição.

Os anos Pós Segunda Guerra Mundial
v  1947: Nova Constituição
> Soberania popular, direitos individuais e separação dos poderes.
>Todas as pessoas poderiam ter acesso as cortes
> Judiciário independente
> Permitia a revisão judicial

Uso da conciliação no Japão moderno
v  Japoneses consideram aparições na corte vergonhosas
v  O status social determina bastante o uso da corte para a resolução de disputas
v   Ideal confucionista – hierarquia humana natural
v   1951 - "Civil Conciliation Law" – mecanismo para resolução de disputas concernentes a todas as questões civis e disputas trabalhistas.
v  Chotei  – comitê de conciliação
v  A corte geralmente administra a conciliação com a ajuda de um chotei.  
v  O governo japonês encoraja fortemente a conciliação e apoia a educação e treinamento de conciliadores.
v   A função primária do judiciário é encorajar a conciliação
v  Muitos juízes japoneses, principalmente os mais velhos, são enraizados em valores Confucionistas e se veem como defensores da harmonia e do compromisso.
v  Críticos afirmam que a aparente falta de litigiosidade é resultado de constrangimentos institucionais ao invés de obediência às preferências confucionistas para a conciliação
v  Atrasos nos processos legais
v   Escassez de juízes e litigantes

O Papel da Conciliação no Sistema Legal Japonês


O sistema legal moderno japonês permanece enraizado em valores tradicionais em que a conciliação é o método preferido para resolução de conflitos. Apesar da influência Ocidental que começou nos anos 1850 e atingiu seu pico durante o período pós Segunda Guerra Mundial, o sistema legal japonês enfatiza a harmonia em vez do conflito. Até mesmo a Suprema Corte Japonês – Saikosai  – é relutante em causar discórdia e raramente usa o poder da revisão judicial.




Mediação:


Os métodos não adversariais de resolução de conflitos são adotados no Japão como costume, enfatizando aqui as câmaras setorizadas de mediação para disputas de consumo e arbitragem para relações comerciais, as quais justificam o alto índice de resolução de demandas neste país.

Assim, a utilização deste método é obrigatória no ordenamento jurídico japonês, posto que se exige o esgotamento prévio das vias alternativas de solução de conflitos, e só depois disto é que o juiz terá conhecimento acerca da pretensão.

Ocorre que, a população japonesa é culturalmente programada a lidar com as desavenças de forma harmoniosa, leal, consensual e sincera, a pátria vem em primeiro lugar, paralelamente à família e à empresa. É por isto que, a mediação está entranhada na cultura empresarial do Japão, além da utilização deste método os casos cíveis e familiares.

Pois bem, no referido país, as partes podem tomar a iniciativa de decidir pela mediação, uma só parte, pode ser requerida também pelo Comitê de Mediação e pelo Ministro do Trabalho (questão de utilidade pública).


Desta forma, após a Comissão admitir a petição de mediação, instituirá um comitê tripartite, com o mesmo número de membros que representem os empregadores, os trabalhadores e representantes dos interesses do governo. É que, os métodos alternativos de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) estão previstos na Lei dos Sindicatos e na Lei das Relações de Trabalho.


Sobre a Arbitragem no Japão:


A arbitragem é um dos tipos de métodos alternativos de resolução de conflito, é um método mais rápido, e que permite decisões eficazes. Ocorrendo fora do sistema judiciário de cada Estado. Podendo ser escolhida pelas partes ou por cláusula disposta em contrato.

No Japão e no oriente como um todo, o grau de litigiosidade é considerado muito baixo. Existem duas correntes que explicam o fato, sendo elas o “institucionalismo” e o “culturalismo”.

Os culturalistas acreditam que, o povo japonês é um povo em sua origem pacífico e que busca sempre de alguma forma a conciliação e por esse motivo, a população não faz muito uso do sistema judiciário. O pai dessa corrente o japonês Takeyoshi Kawashima, foi um grande líder dessa ideologia que prevaleceu até o final da década de 1970. Segundo o autor, as disputas ou conflitos no Japão são vistas como anormais e rompem com a harmonia da vida, e não deve ocorrer na relação entre humanos. As relações entre humanos, devem ser pautadas sempre em laços de amor e benevolência.

A corrente dos institucionalistas acredita que, a baixa incidência de litígios no país não se deve somente a cultura, mas sim a grande burocracia e altos custos processuais que incidem sobre os possíveis litigantes.

 O criador dessa corrente foi o americano John Haley, que fez carreira acadêmica estudando Direito Japonês. Em um artigo inovador em 1978, o professor aponta que as razões para o baixo número de processos sendo: limitações de recursos, poucos magistrados e a morosidade do processo. Concluindo que o Japão é um país proibitivo e que demanda muito tempo e burocracia a quem deseja entrar com processo judicial. Com todo esse impedimento material, o aspecto cultural se evidencia ainda mais. Pois, ao ver tantas dificuldades um oriental acaba desistindo de litigar, enquanto um americano iria buscar formas de confrontar o sistema.

Uma terceira corrente surge posteriormente, denominada “sociocultural” que por muitos é considerada uma continuação da corrente culturalista. A diferença que para os sóciocultaralistas, o baixo índice de litígios se deve não somente a cultura mas também a uma grande dicotomia, e que os tribunais nunca conseguem realmente “resolver” o conflito.

O fato é que, nenhum desses doutrinadores, tentou explicar sobre a arbitragem e o porquê esta também possui uma ocorrência tão baixa no país. Levando em conta que, a arbitragem requer um procedimento mais sigiloso, ela não atrairia nenhum tipo reprovação daqueles que são contra conflitos, pois poucos ficariam sabendo.

A primeira lei que tratar de arbitragem no Japão foi a Horei de 1890, e desde essa época todas as decisões proferidas por árbitros sempre foram homologadas pelos tribunais nipônicos. Logo, sempre houve um incentivo e respeito do poder judiciário japonês às decisões arbitrais, sempre se mantendo, portanto, nos padrões internacionais.

O direito nipônico concede as partes, a indicação do direito a ser utilizado na relação jurídica.  Mesmo que a  Horei e as leis de Direito Internacional Privados atuais não mencionem explicitamente a arbitragem. O que se mostra que o Japão é um país que aceita muito bem a arbitragem como um todo. A lei também é aplicável a qualquer tipo de contrato, mesmo que ele esteja vencido ou tenha validade questionável.

A aceitação da arbitragem pelos tribunais japoneses é tão grande que, supera as exigências feitas pelos órgãos internacionais. A Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), bem como a Convenção de Nova Iorque de 1958, das quais o Japão é signatário. Preveem apenas o reconhecimento de sentenças arbitrais escritas. Sendo que até o ano de 2003 era possível à homologação de sentenças não escritas no país.

Quando o Japão quando assinou a Convenção de Nova Iorque, a fez com uma reserva: a de que apenas executaria uma decisão ou sentença arbitral caso houvesse reciprocidade entre o Japão e o Estado emissor da sentença. Mesmo com essa ressalva assegurada, os tribunais nipônicos aceitam execuções de sentenças de países que não possuem reciprocidade.

Em 1996, o Parlamento decretou uma emenda à Lei de Medidas Especiais Relativas a Profissão Jurídica por Advogados Estrangeiros. A emenda autoriza advogados que atuem fora do Japão bem como advogados japoneses, a patrocinar partes quando a arbitragem ocorrer no Japão mesmo que todas as partes da relação não possuam endereço no país. Em 2008 a Japan Comercial Arbitration Association (JCAA), amplia as arbitragens feitas na instituição para todos os lugares do mundo.
É válido ressaltar que, nunca houve no Japão sentenças arbitrais estrangeiras que tenham tido sua execução proibida ou dificultada pelos tribunais nipônicos, e nem casos de sentenças arbitrais nacionais que tenham sido indeferidas pelo poder judiciário.

Com todo esse avanço legislativo na questão da arbitragem, a doutrina acredita que agora é necessário colocar tudo em prática. O professor da Universidade de Warwick na Inglaterra, Tony Cole, acredita que para o crescimento da arbitragem no país é necessário que Japão parar de adotar certos hábitos tradicionais da própria cultura que é a conciliação. Os árbitros japoneses muitas vezes se comportam mais como mediadores do que como julgadores. O que acaba interferindo no processo e acaba “forçando” as partes a realizarem um acordo.


É válido ressaltar que, nunca houve no Japão sentenças arbitrais estrangeiras que tenham tido sua execução proibida ou dificultada pelos tribunais nipônicos, e nem casos de sentenças arbitrais nacionais que tenham sido indeferidas pelo poder judiciário. Mas é muito difícil ver o crescimento dessa modalidade de resolução de conflitos no país, devido a uma certa desconfiança internacional de que tudo no Japão acaba em acordo. Por todo um aspecto cultural muito conciliador que existe no país.

Conclusão das Autoras Sobre o Tema:

Ao fim das pesquisas realizadas acerca dos métodos alternativos de resolução de conflitos presentes na cultura japonesa, pode-se constatar que, a lei considerada eficaz para eles é aquela que colabora com a prevenção dos conflitos, diferentemente do Brasil, o qual ainda não possui a cultura de solucionar os conflitos do lado de fora das salas de audiência.

É por isto que, em comparação com outras nações mundiais, o número de litígios no Japão é muito baixo, com duas vertentes para explicar tais dados, de um lado a complexibilidade do ordenamento jurídico japonês, desencorajando a população a recorrer a este, e de outro lado a ideia de que os japoneses preferem utilizar os meios de não confronto para resolver seus conflitos.

Constatou-se também, que os laudos arbitrais vêm sendo resistidos cada vez menos pelo Poder Judiciário do referido país, de modo que propicie segurança jurídica mais elevada aos seus parceiros comerciais ao redor do mundo, os quais se envolvem em contratos, transações e demais relações comerciais e jurídicas com o Japão.

Logo, é por estas e outras razões que esta nação está no topo das exportações e importações mundiais e, continuando assim, acabará alcançando ou até mesmo passando à frente dos EUA, elevando ainda mais o número de contratos internacionais.

      REFERÊNCIAS DO BLOG:


http://portamie.com/tv/2013/04/encontro-sohre-conciliacao-juridica. Acessado em 20/10/2015             ás 18:30

            https://www.academia.edu/6189607/O_Papel_da_Conciliacao_no_Sistema_Legal_Japones.                 Acessado em 20/10/2015 às 18:50

http://herofactory.com.br/culturapopjaponesa.php. Acessado em 18/10/2015 ás 14:29

http://temploxintoista.org.br/2013/o-que-e-o-xintoismo/ Acessado em 19/10/2015 ás 14:34


http://www.suapesquisa.com/paises/japao/economia_japao.htm Acessado em 19/10/2015 ás                14:40

CRATELLA, José Neto. DA ARBITRAGEM NA CHINA E NO JAPÃO. Disponível em:                   http://www.cmaj.org.br/da-arbitragem-no-japao-e-na-china/ >. Acesso em 18/10/2014 ás                      13:45.

http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=803. Acessado em 20/10/2015 ás 09:03

http://www.google.com.br/urlsa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=12&ved=0CDIQFjA
pqFQoTCKee15GQ_scCFUIhkAod1AMBg&url=http%3A%2F%2Fwww.liber,ufpe.br%2Fte            ses%2Farquivo%2f10040914100026.pdf&usg=AFQjCNGrrVFulTp5UbwYBIXe5ZR9uuSUA
Acessado em 20/10/2015 ás  8:45